A assembleia de condóminos é o momento mais importante na vida de um condomínio. É aqui que se aprovam orçamentos, se tomam decisões sobre obras, se elege (ou reelege) o administrador e se resolvem os assuntos que afetam todos os proprietários. E, no entanto, muitos condóminos chegam à reunião sem perceber bem como funciona — ou nem aparecem.
Neste artigo explicamos tudo o que precisas de saber, de forma simples e direta.
Quantas assembleias tem de haver por ano?
A lei portuguesa (Código Civil, artigo 1431.º) obriga à realização de pelo menos uma assembleia ordinária por ano. Esta reunião anual serve para:
- Aprovar as contas do ano anterior
- Aprovar o orçamento para o ano seguinte
- Tratar de qualquer outro assunto de interesse para o condomínio
Para além desta reunião obrigatória, podem ser convocadas assembleias extraordinárias sempre que surja um assunto urgente ou relevante — uma obra imprevista, uma decisão a tomar rapidamente, ou um pedido de um grupo de condóminos.
Quem pode convocar uma assembleia?
A convocatória é normalmente feita pelo administrador do condomínio (ou pela empresa de gestão que exerce esse papel). Mas qualquer condómino pode solicitar uma assembleia extraordinária, desde que represente, pelo menos, 25% do valor total do edifício (medido em permilagem).
Como deve ser feita a convocatória
A convocatória tem de respeitar algumas regras formais:
- Deve ser enviada com pelo menos 10 dias de antecedência (para assembleias ordinárias). Para assembleias extraordinárias urgentes, este prazo pode ser reduzido.
- Deve ser enviada por carta registada, ou por outro meio que garanta que cada condómino a recebe (incluindo email, se todos concordarem com este meio).
- Deve indicar o local, data e hora da reunião.
- Deve incluir a ordem do dia — a lista dos assuntos a tratar. Apenas os pontos na ordem do dia podem ser deliberados.
Se a convocatória não respeitar estas regras, as deliberações tomadas na reunião podem ser impugnadas judicialmente.
Como se contam os votos?
As maiorias necessárias variam consoante o tipo de decisão:
- Maioria simples dos presentes: para a maioria das decisões correntes (aprovação de contas, orçamento, eleição do administrador)
- Maioria dos votos em relação ao total do edifício (permilagem): para obras de conservação e inovação
- Unanimidade ou maioria qualificada: para alterações ao título constitutivo ou ao regulamento do condomínio
Atenção: cada condómino vota com um peso proporcional à sua permilagem no edifício — não é um voto por pessoa, mas um voto proporcional à quota de cada fração.
O que fazer se não puderes estar presente
Podes fazer-te representar por outro condómino ou por qualquer outra pessoa, através de uma procuração escrita. Não há um formato obrigatório — basta uma carta assinada a autorizar alguém a votar em teu nome.
Também podes enviar o teu voto por escrito antes da reunião, desde que o faças antes do início da assembleia e que o administrador tenha conhecimento das tuas intenções de voto para cada ponto da ordem do dia.
E se as deliberações forem ilegais ou abusivas?
Qualquer condómino pode impugnar uma deliberação da assembleia no prazo de 60 dias a contar da data em que foi tomada (ou da data em que o condómino ausente foi notificado). A impugnação é feita em tribunal e pode resultar na anulação da decisão.
Para evitar situações desta natureza, é importante que o administrador — ou a empresa de gestão — assegure que todas as formalidades são cumpridas e que a ata reflete fielmente o que foi discutido e decidido.
A ata: o documento que fica
No final de cada assembleia, é elaborada uma ata com o registo de tudo o que foi deliberado. A ata deve ser assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário (eleitos no início da reunião) e enviada a todos os condóminos num prazo razoável — geralmente entre 15 a 30 dias.
Guarda sempre as atas das reuniões do teu condomínio. São documentos importantes para futuras transações imobiliárias e para resolver eventuais disputas.
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